Publicado em 16 de janeiro de 2025
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a relação entre cliente e contador não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi tomada ao analisar o recurso de um médico que solicitava a inversão do ônus da prova em ação contra uma assessoria contábil, alegando má prestação de serviços.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a relação entre cliente e contador é baseada na confiança e paridade contratual, características que a afastam do conceito de relação de consumo. O entendimento reforça a autonomia das partes em contratos civis e mantém a distribuição estática do ônus da prova, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
No julgamento, a ministra Nancy Andrighi explicou que o CDC busca equilibrar relações entre consumidores e fornecedores, protegendo o lado mais vulnerável. No entanto, no caso de contratos entre clientes e contadores, a relação é considerada paritária, com autonomia das partes para definir os termos contratuais.
“Não há vulnerabilidade ou desequilíbrio entre as partes, pois ambas têm liberdade para negociar as condições contratuais. O profissional de contabilidade não se enquadra como fornecedor nos termos do CDC, mas atua em um contrato civil baseado na confiança e simetria”, afirmou a ministra.
Com a exclusão do CDC dessa relação, as disputas envolvendo prestação de serviços contábeis devem seguir a legislação civil. Isso significa que cabe ao autor da ação, como previsto no Código de Processo Civil, comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, incluindo a má prestação de serviços e os danos decorrentes.
Essa decisão reforça a importância de contratos claros e bem estruturados entre clientes e contadores, minimizando disputas judiciais e garantindo segurança jurídica para ambas as partes.
Fonte: Contábeis
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